CAPÍTULO PRIMEIRO
DESIGNAÇÃO E FINS
Artigo 1 °
É instituído, por tempo ilimitado, o Conselho Português do Movimento Europeu.
Artigo 2°
Esta Associação representa o centro de desenvolvimento em Portugal do Movimento Europeu, associação internacional com sede em Bruxelas, e tem por fim promover o estudo e a efetivação de condições adequadas à prossecução da integração da Europa, pela aproximação e unidade política, económica e cultural dos Estados que a compõem.
Artigo 3°
A sede do Conselho fica no Centro Jean Monnet, sito no Largo Jean’ Monnet nº 1 – 1 Oº, 1269-068 Lisboa, podendo ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional mediante deliberação do Conselho Superior.
Artigo 4°
Poderão ser criadas delegações regionais, no quadro do desenvolvimento normal das atividades do Conselho Português.
Artigo 5°
Para a realização dos seus fins, o Conselho propõe-se designadamente:
a) Cooperar nos trabalhos do Movimento Europeu, dando a conhecer os seus fins, programas, resoluções e recomendações;
b) Promover a colaboração, nas suas atividades, de forças políticas, económicas, culturais e sociais, bem como de todas as personalidades interessadas no Movimento Europeu;
c) Organizar contactos e intercâmbios de ideias e experiências, promover e participar em conferências, colóquios, congressos e outras atividades idênticas;
d) Promover a realização de estudos e a edição de publicações sobre temas relacionados com a integração europeia.
CAPÍTULO SEGUNDO
ASSOCIADOS
Artigo 6°
O Conselho Português do Movimento Europeu é constituído por número ilimitado de sócios, distribuídos pelas seguintes categorias: efetivos, e honorários.
§ 1° – São sócios efetivos as pessoas singulares ou coletivas admitidas para participar regularmente nas atividades do Movimento Europeu.
§ 2º – Serão sócios honorários as individualidades ou entidades de reconhecido mérito e competência, designadamente pelo seu empenho na construção europeia, que assim mereçam ser designadas.
Artigo 7°
A admissão de sócios efetivos compete ao Conselho Diretivo mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois sócios efetivos.
Artigo 8ª
Os sócios honorários serão designados pelo Conselho Superior, sob proposta do Conselho Diretivo.
Artigo 9°
São direitos dos associados:
a) Assistir e participar nas reuniões e sessões promovidas pelo Conselho Português;
b) Dirigir sugestões e propostas ao Conselho Directivo;
c) Utilizar os serviços de informação e documentação nas condições previstas no respetivo regulamento;
d) Receber um exemplar das publicações regulares do Conselho Português.
Artigo 10°
Os sócios efetivos terão ainda direito a:
a) Ser eleitos para os cargos sociais;
b) Votar nas Assembleias Gerais.
Artigo 11°
São deveres dos sócios efetivos:
a) Colaborar na prossecução das finalidades do Conselho Português, e zelar pelo seu prestígio;
b) Servir nos cargos sociais para que forem eleitos;
c) Pagar a quota que for fixada pelo Conselho Diretivo.
Artigo 12°
O atraso no pagamento das quotas dos sócios por período superior a um ano determina a suspensão de todos os direitos associativos.
§ único – Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, o Conselho Diretivo, mediante pedido do sócio, devidamente justificado, pode autorizar a suspensão da cobrança de quotas.
Artigo 13°
Em qualquer momento o associado pode sair do Conselho Português, por carta dirigida ao Conselho Diretivo.
Artigo 14°
Serão excluídos do Conselho:
a) Os sócios que, sem motivo justificado, se atrasem no pagamento das quotas por um período superior a três anos;
b) Os sócios que, pela sua conduta, concorram intencionalmente para o descrédito ou prejuízo do Conselho Português.
§ 1° – Cabe ao Conselho Diretivo promover a exclusão de sócios pelo motivo enunciado na alínea a) deste artigo, cabendo ao Conselho Superior pronunciar-se, sob proposta justificada do Conselho Diretivo, que obrigatoriamente ouvirá o sócio ou sócios em causa, acerca da exclusão no termos na alínea b).
§ 2º – Da exclusão determinada nos termos da parte final do parágrafo anterior poderá o sócio excluído recorrer para a Assembleia Geral, que sobre este assunto deliberará por escrutínio secreto.
CAPÍTULO TERCEIRO
ÓRGÃOS DO CONSELHO
Secção Primeira
Enumeração
Artigo 15°
Os órgãos do Conselho Português do Movimento Europeu são os seguintes:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Superior;
c) Conselho Diretivo;
d) Conselho Fiscal.
Secção Segunda
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 16°
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos.
Artigo 17°
A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários, eleitos por um período de três anos de entre os sócios efetivos.
§ único – As vagas que ocorrerem serão preenchidas por sócios escolhidos em reunião conjunta dos restantes membros com o Conselho Superior, ocupando os escolhidos os seus cargos até ao fim do triénio em curso.
Artigo 18°
Compete ao Presidente dirigir os trabalhos, abrir e encerrar a sessão, bem como suspendê-la, dar e recusar a palavra e exercer o voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 19°
Compete aos Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 20°
Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente e redigir a ata da sessão.
Artigo 21°
A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias sempre que a mesa, o Conselho Superior, o Conselho Directivo ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando pelo menos um quarto dos sócios efetivos o solicite, por escrito, ao Presidente da respetiva mesa, explicando os motivos e o fim da reunião pretendida.
§ único – A Assembleia Geral , quando não convocada por iniciativa do seu Presidente ou a solicitação do Conselho Superior, do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal, só poderá funcionar em sessão extraordinária com a presença de dois terços dos sócios requerentes.
Artigo 22°
As convocatórias para as reuniões de Assembleia Geral serão feitas pelo Conselho Directivo, mediante aviso postal, com indicação da ordem de trabalhos.
§ único – As convocatórias serão expedidas com a antecedência mínima de oito dias.
Artigo 23°
Excetuados os casos previstos nestes Estatutos, a Assembleia Geral ficará constituída desde que reúnam, na sede do Conselho
Português, no dia e hora indicados, pelo menos metade dos sócios ‘efetivos, podendo estes fazer-se representar por sócios da mesma categoria, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, que poderá ser entregue no próprio dia da reunião.
§ único – Se a Assembleia não puder reunir por falta de número, funcionará validamente, uma hora depois, com qualquer número de sócios efetivos.
Artigo 24°
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta, excetuados os casos previstos nos Estatutos.
§único -Os sócios efetivos têm o direito de votar nas Assembleias Gerais, podendo os sócios de outras categorias assistir aos trabalhos e participar nas discussões.
Artigo 25°
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger, por escrutínio secreto, os membros da respetiva mesa, do Conselho Superior, do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e quaisquer comissões especiais que entender criar,
b) Apreciar e votar anualmente o relatório do Conselho Directivo sobre a situação e atividades do Conselho, as contas do exercício findo e o parecer do Conselho Fiscal;
c) Discutir e votar, por escrutínio secreto, as propostas de exclusão de sócios, nos termos do § 2° do artigo 14º;
d) Deliberar sobre todas as questões que interessem as atividades e prestígio do Conselho;
e) Deliberar sobre as alterações dos Estatutos;
f) Deliberar sobre a dissolução do Conselho.
Artigo 26°
Das’ reuniões da Assembleia Geral lavrar-se-á ata, que será assinada pelo Presidente e pelos Secretários e aprovada na reunião seguinte.
Secção Terceira
CONSELHO SUPERIOR
Artigo 27°
O Conselho Superior é constituído por um Presidente, cinco Vice-Presidentes por vogais eleitos por um período de três anos pela Assembleia Geral de entre os sócios efetivos, em número não inferior a vinte.
§1 ° – O Conselho Superior é ainda constituído pelos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e pelos membros do Conselho Diretivo
§2 º – Na composição do Conselho Superior deverá ter-se em conta a presença de membros dos partidos políticos com assento parlamentar e que sejam defensores dos princípios do Movimento Europeu
§ 3 º – O Presidente do Conselho Superior será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos Vice-Presidentes nos termos do seu regimento.
Artigo 28º
Cabe ao Conselho Superior:
a) Orientar a ação do Conselho Português, dentro das grandes linhas traçadas pela Assembleia Geral;
b) Deliberar sobre a criação de delegações regionais;
c) Preencher, até à próxima reunião da Assembleia Geral as vagas que ocorrerem no Conselho Diretivo ou no Conselho Fiscal;
d) Resolver sobre a admissão de sócios honorários, nos termos do artigo 8°;
e) Excluir associados por razão grave e ponderosa, nos termos do artigo 14°;
f) Dar parecer sobre quaisquer matérias sobre que o Conselho Diretivo entenda dever ouvi-lo.
g) Assegurar, através do seu Presidente, a representação externa conjuntamente com o Presidente do Conselho Diretivo.
Artigo 29°
O Conselho Superior reunirá ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, ou ainda a solicitação do Conselho Diretivo.
§1 º – As deliberações do Conselho Superior são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade no caso de empate.
Secção Quarta
CONSELHO DIRETIVO
Artigo 30°
O Conselho Diretivo é composto por um Presidente, quatro VicePresidentes e quatro vogais, eleitos por um período de três anos pela Assembleia Geral entre os sócios efetivos.
Artigo 31°
Cabe ao Conselho Diretivo a gestão normal do Conselho Português e a prática de todos os atos para tal necessários.
§ único -Compete designadamente ao Conselho Diretivo.
a) Resolver sobre a admissão dos sócios efetivos;
b) Propor ao Conselho Superior a admissão dos sócios honorários;
c) Resolver sobre a suspensão dos direitos associativos e a exclusão de sócios nos termos dos artigos 12° e 14°;
d) Apresentar à Assembleia-geral o relatório anual sobre a situação e atividades do Conselho e as contas do exercício;
e) Aprovar os regulamentos dos serviços do Conselho;
f) Estruturar e manter um secretariado, bem como os serviços
g) Nomear e demitir o Secretário-geral assim como os demais colaboradores, ouvido o Presidente do Conselho Superior.
Artigo 32°
O Conselho Diretivo deverá reunir sempre que necessário, sendo convocado pelo Presidente por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos dois dos seus membros.
§ 1 ° – O Conselho Diretivo não pode deliberar sem que esteja presente, pelo menos, a maioria dos seus membros.
§ 2º – O Presidente poderá convocar para assistir as reuniões do Conselho Directivo o Secretário-geral ou outros colaboradores do Conselho Português.
Artigo 33°
As deliberações do Conselho Diretivo são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 34°
Compete especialmente ao Presidente:
a) Assegurar a representação do Conselho Português nas suas relações com as instâncias oficiais e nas demais manifestações externas, nos termos destes estatutos;
b) Superintender em todos os atos sociais e na administração económica do Conselho;
c) Convocar as reuniões do Conselho Diretivo;
d) Subscrever, com quem haja secretariado as sessões do Conselho Diretivo, as respetivas atas, depois de aprovadas.
Artigo 35°
Cabe ao Conselho Directivo distribuir as tarefas entre os seus membros.
Artigo 36°
É necessária a assinatura de dois membros do Conselho Diretivo:
a) Para a atribuição de poderes de representação do Conselho Português perante quaisquer tribunais, notários ou repartições públicas;
b) Para a assinatura de documentos que vinculem o Conselho Português.
§único -Para os atos de expediente o Conselho Diretivo poderá delegar a respetiva competência no Secretário-geral.
Secção Sexta
CONSELHO FISCAL
Artigo 37°
O Conselho Fiscal é constituído por três vogais efetivos e dois suplentes, eleitos por três anos pela Assembleia Geral.
§ 1° – Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si um Presidente, um Relator e um Secretário.
§ 2º – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente o considere conveniente.
Artigo 38°
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita do Conselho;
b) Pedir a convocação da Assembleia Geral quando a maioria dos seus membros o julgar necessário;
c) Tomar conhecimento, pelas respetivas atas, das deliberações do Conselho Directivo e assistir as reuniões deste, quando para esse efeito for convidado;
d) Dar parecer sobre as Contas e Relatório anual do Conselho Directivo;
e) Colaborar com o Conselho Directivo em tudo quanto respeite ao cumprimento dos Estatutos e regulamentos internos.
CAPÍTULO QUARTO
FINANCAS
Artigo 39°
As despesas do Conselho Português serão suportadas pelas seguintes receitas:
a) Quotas e contribuições dos sócios;
b) Subvenções que lhe sejam concedidas;
c) Rendimentos dos serviços e bens próprios;
d) Quaisquer outras receitas, donativos ou legados, aceites pelo Conselho Português.
CAPÍTULO QUINTO
ALTERACÃO DOS ESTATUTOS
Artigo 40°
Os presentes Estatutos só podem ser modificados por proposta do Conselho Diretivo, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros, e deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Artigo 41°
Para a reforma dos Estatutos, a Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos sócios efetivos no gozo dos seus direitos ou de quem os represente, nos termos estatutários. Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode deliberar com qualquer número de sócios presentes.
Artigo 42°
As alterações estatutárias carecem do voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios efetivos, presentes ou representados na Assembleia Geral.
CAPÍTULO SEXTO
DISSOLUÇÃO
Artigo 43°
O Conselho poderá ser dissolvido por proposta do Conselho Diretivo aprovada por maioria de dois terços dos seus membros, e deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Artigo 44°
A Assembleia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, só poderá funcionar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade e mais um do número de sócios efetivos. Em segunda convocação, que deverá ser feita com um intervalo mínimo de quinze dias, a Assembleia poderá deliberar com qualquer número de sócios presentes.
Artigo 45°
A dissolução do Conselho carece de voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os sócios efetivos.
Artigo 46°
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará imediatamente os liquidatários e indicará o destino do ativo líquido, que deverá ser atribuído às associações, entidades ou serviços com fins análogos e, na falta destes, a qualquer estabelecimento universitário.
CAPÍTULO SÉTIMO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47°
Compete ao Conselho Diretivo mandar elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à execução dos presentes Estatutos e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 48°
Quanto a todos os pontos não previstos nos presentes Estatutos, rege a lei portuguesa sobre associações.
